Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 96, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 96

As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:

I

ao Departamento da Despesa, uma via do resumo da folha de pagamento e respectivo quadro resumo da despesa, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega destes documentos;

II

até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" ADMP;

III

até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e à Coordenação do Sistema de Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas;

IV

até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Disponibilidade Orçamentaria e o Demonstrativo das Despesas Empenhadas e Pagas, durante o mês;

V

até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, as variações ocorridas nas Tabelas de Empregos Permanentes em Comissão;

VI

até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão à Coordenação do Sistema de Orçamento:

a

cópia da NE ou documento equivalente emitido;

b

cópia da autorização de pagamento ou documento equivalente emitido.