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Artigo 94, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 94

As Divisões de Pessoal e de Inativos da Secretaria de Administração, os órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública remeterão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, uma via da folha de pagamento e o respectivo quadro resumo da despesa por Unidade Orçamentaria, do qual deverá constar por Atividade, Fonte de Recursos, Natureza de Despesa, o saldo anterior, o valor da despesa e o novo saldo, aos seguintes Órgãos:

I

às Seções de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente;

II

às Divisões de Liquidação e de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

III

à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;

IV

à Inspetoria Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal.