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Artigo 92 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 92

Compete à Divisão de Operações Patrimoniais, da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial:

I

remeter à Divisão de Contabilidade, até o dia 08 (oito) de cada mês, Demonstrativo Mensal de Baixa e de Incorporação de Bens Móveis e imóveis;

II

remeter à Divisão de Contabilidade, até 15 (quinze) de março, o Inventário Físico Patrimonial da Administração Centralizada do Distrito Federal, do exercício anterior.