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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 9º

As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério das Secretarias do Governo e de Finanças, da primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da Cota Trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 05(cinco) do mês seguinte. § 1° - A justificativa de que trata este artigo será dispensada, quando o saldo da Cota Trimestral ' referente aos Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", for inferior a 2% (dois por cento) do montante da cota fixada para esses Grupos de Despesa, no Trimestre. § 2° - Os saldos das despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" serão automaticamente incorporados pela Secretaria do Governo à cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste Artigo. § 3º - Os saldos das Cotas Trimestrais relativos a "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", verificados no 3° Trimestre, serão incorporados, automaticamente, ao 4° trimestre, desde que não estejam bloqueados.