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Artigo 88 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 88

Os órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ou Atividades deverão:

I

manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ ou Atividade sob sua responsabilidade;

II

solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, aquisição de material ou contratação de obras ou serviços.