Artigo 88 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 88
Os órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ou Atividades deverão:
I
manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ ou Atividade sob sua responsabilidade;
II
solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, aquisição de material ou contratação de obras ou serviços.