Artigo 87 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 87
As Seções e órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade do Distrito Federal deverão:
I
manter registro por subelemento, item e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade Fonte de Recursos;
II
manter atualizado, por Projeto, Atividade, Fonte de Recursos e Natureza de Despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados à Unidade Orçamentaria a que estiverem subordinados.