Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 8º
As Cotas Trimestrais de Despesas serão elaboradas e aprovadas, pelas Secretarias do Governo e de Finanças, com base nos limites fixados na Programação Financeira e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentaria, aprovadas por Portaria Conjunta, e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.