Artigo 79, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 79
Os Órgãos movimentadores de dotação, elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas ao fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros.
§ 1° - Os cronogramas previstos no "caput" deste artigo serão enviados até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício:
I
ao Departamento da Despesa – para elaboração do cronograma geral;
II
à Coordenação do Sistema de Orçamento para acompanhamento.
§ 2° - As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, à Unidade Orçamentaria a que se vinculem para inclusão no cronograma desta:
I
relação das despesas levadas à conta de "Restos a Pagar";
II
cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios .
§ 3° - Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores deverão ser enviadas, pelos Órgãos movimentadores da dotação, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento.