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Artigo 79, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 79

Os Órgãos movimentadores de dotação, elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas ao fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros. § 1° - Os cronogramas previstos no "caput" deste artigo serão enviados até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício:

I

ao Departamento da Despesa – para elaboração do cronograma geral;

II

à Coordenação do Sistema de Orçamento para acompanhamento. § 2° - As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, à Unidade Orçamentaria a que se vinculem para inclusão no cronograma desta:

I

relação das despesas levadas à conta de "Restos a Pagar";

II

cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios . § 3° - Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores deverão ser enviadas, pelos Órgãos movimentadores da dotação, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento.