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Artigo 78, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 78

A relação a que se refere o artigo anterior será preenchida por:

I

órgão emissor da nota de empenho, quando esta se referir a recursos da Unidade Orçamentaria a que o mesmo integra;

II

órgão em que seja centralizada a movimentação de dotação orçamentaria, preenchendo-se um formulário correspondente a cada Unidade Orçamentaria;

§ único

- Quando se tratar de despesa cuja aplicação estiver a cargo de órgão que não integre a estrutura da Unidade Orçamentaria emissora da Nota de Empenho, a relação com os dados referidos no artigo anterior será encaminhada ao órgão emissor da Nota de Empenho por:

a

entidade da Administração Indireta ou Fundação do Distrito Federal, quando se tratar de transferências de recursos; e

b

executor de convênio ou contrato ou Órgão que for responsável pela execução do objeto da despesa.