Artigo 76 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 76
A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário de Finanças.
§ 1° - A despesa decorrente da dívida reconhecida será imputada à dotação da Unidade Orçamentaria respectiva e na mesma classificação anterior.
§ 2° - No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá à conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação econômica anterior.