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Artigo 76 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 76

A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário de Finanças. § 1° - A despesa decorrente da dívida reconhecida será imputada à dotação da Unidade Orçamentaria respectiva e na mesma classificação anterior. § 2° - No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá à conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação econômica anterior.