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Artigo 72, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 72

São inscritos em Restos a Pagar, desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação, neles estabelecida, os empenhes relativos a:

I

obras ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados, em fase de execução;

II

aquisição de material, cuja entrega já tenha sido efetuada;

III

aquisição de material no exterior;

IV

aquisição de material diretamente do fabricante ou através de seu representante exclusivo e que se encontre em fase de produção;

V

serviços prestados para manutenção de atividade administrativa, inclusive os de concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente à etapa física executada;

VI

despesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago;

VII

indenizações e restituições ou outras despesas empenhadas e não pagas, ainda que não previstas nas alíneas precedentes, desde que processadas no exercício de vigência do crédito.

§ único

- O disposto nos itens I a VII deste artigo, se aplica às Transferências de recursos a Entidades do Distrito Federal.