Artigo 71 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 71
Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.
§ 1° - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação ou pagamento.
§ 2 - As despesas referidas no parágrafo anterior serão escrituradas em conta de resultado pendente, em nome do responsável, até decisão final sobre a regularidade da despesa.