Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 7º
AS Cotas Trimestrais de Despesa deverão ser propostas pelas Unidades Orçamentarias, consoante instruções da Secretaria do Governo, em Grupo de Despesa - "Pessoal e Encargos Sociais" "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", e remetidas àquela Secretaria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início de cada trimestre.