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Artigo 69, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 69

Os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S.A., exceto nos casos previstos em lei.

§ único

- Mediante proposição fundamentada do órgão interessado poderão ser autorizados, pelo Secretário de Finanças, em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.