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Artigo 67, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 67

Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa. § 1° - O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

I

com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

II

quando excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa. § 2° - Nos casos previstos no parágrafo 1º, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida.