Artigo 67, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 67
Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às despesas:
I
com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;
II
quando excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa.
§ 2° - Nos casos previstos no parágrafo 1º, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida.