Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 62
A remessa de processos liquidados ou atestados de execução ao Órgão de Liquidação do Departamento de Despesa, para efeito de supervisão e preparo de pagamento, dar-se-á somente até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada exercício, salvo os relativos às despesas de pessoal e encargos sociais ou quando autorizados pelo Governador.