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Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 56

A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidos pela Secretaria de Finanças, através do seu órgão próprio. § 1° - Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados à divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização. § 2° - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública.