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Artigo 53, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 53

Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Alteração de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes:

I

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo estabelecido pela referida Corte;

II

no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; a - à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças; b - à Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças; c - à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo; d - à Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentaria respectiva, quando for o caso. § 1° - No caso de anulação de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la. § 2° - O procedimento previsto neste artigo, Aplica-se, também, aos casos de retificação, mesmo que não implique em reversão de despesa. § 3° - o valor da anulação, reverterá à Cota Trimestral vigente.