Artigo 53, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 53
Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Alteração de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes:
I
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo estabelecido pela referida Corte;
II
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
a - à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
b - à Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;
c - à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;
d - à Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentaria respectiva, quando for o caso.
§ 1° - No caso de anulação de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la.
§ 2° - O procedimento previsto neste artigo, Aplica-se, também, aos casos de retificação, mesmo que não implique em reversão de despesa.
§ 3° - o valor da anulação, reverterá à Cota Trimestral vigente.