Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 45, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Será centralizada a movimentação das dotações orçamentarias abaixo especificadas, nos seguintes Órgãos:

I

Divisão de Pessoal - SEA 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1.1.3 - Obrigações Patronais; 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas; 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas; 01 - Abono Familiar.

II

Divisão de Inativos - SFA 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativo e Pensionistas); 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas; 02 - Auxílio Funeral.

III

Divisão de Programação e Controle - SEA 3.1.2.0 - Material de Consumo; 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.

IV

Divisão de Liquidação - SEF 3.1.9.2, 3.2.9.2, 4.1.9.2, 4.2.9.2 e 4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores. 3.2.6.0 - Encargos da Divida Interna; 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; 4.3.5.0 - Amortização da Dívida Interna.

V

Divisão de Controle de Imóveis – SEA 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos 42 - Água e Esgoto; 44 - Energia Elétrica.

§ único

- A centralização de que trata este artigo não se aplica aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, e no caso do inciso III, as Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e do Cruzeiro.