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Artigo 43, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 43

São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação específica:

I

os Dirigentes das Unidades Orçamentarias;

II

O Secretário de Comunicação Social, quanto às despesas com publicações e divulgações;

III

o Diretor do Departamento da Despesa, quanto s Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público Encargos da Dívida Interna e Amortizações da Dívida Interna;

IV

o Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;

V

O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto às dessas de pessoal, de Transferências a pessoas e de obrigações patronais;

VI

o Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às despesas com Água e Esgoto e com Energia Elétrica.

VII

O Sub-chefe do Gabinete Civil para Assentos Administrativos quanto as despesas do Gabinete do Governador. § 1° - Ficam excetuados do disposto nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública e no inciso IV, as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria Abastecimento, de Ceilândia e do Cruzeiro. § 2° - O disposto no § 1º deste artigo não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Propiás.