Artigo 43, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 43
São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação específica:
I
os Dirigentes das Unidades Orçamentarias;
II
O Secretário de Comunicação Social, quanto às despesas com publicações e divulgações;
III
o Diretor do Departamento da Despesa, quanto s Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público Encargos da Dívida Interna e Amortizações da Dívida Interna;
IV
o Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;
V
O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto às dessas de pessoal, de Transferências a pessoas e de obrigações patronais;
VI
o Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às despesas com Água e Esgoto e com Energia Elétrica.
VII
O Sub-chefe do Gabinete Civil para Assentos Administrativos quanto as despesas do Gabinete do Governador.
§ 1° - Ficam excetuados do disposto nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública e no inciso IV, as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria Abastecimento, de Ceilândia e do Cruzeiro.
§ 2° - O disposto no § 1º deste artigo não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Propiás.