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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 42

Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho, deverão ser encaminhados a Coordenação do Sistema de Orçamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vincule. § 1° - A liberação de recursos às Entidades mencionadas neste Capítulo ficará condicionada à apresentação do relatório de que trata este artigo e do atestado a que se refere o artigo 24. § 2° - A Coordenação ir Sistema de Orçamento comunicará ao Departamento da Despesa o cumprimento do disposto -no "caput" deste artigo.