Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 4º
A Programação Financeira será fixada, em Cotas Trimestrais Globais.
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
A Programação Financeira será fixada, em Cotas Trimestrais Globais.