Artigo 21, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 21
Para todos os ajustes designar-se-á de forma expressa:
I
o valor da Taxa de Administração, quando for o caso;
II
executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatórios quando do término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;
III
que a supervisão técnica, quando se tratar de Convênio ou Contrato de Obra é do Departamento de Programação e Controle de Obras - SVO, exceto nas Administrações Regionais, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão de Obras ou órgão equivalente.
§ 1º - O executor, mencionado no inciso II do presente artigo, poderá ser pessoa física ou órgão Público.
§ 2° - É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convênio ou Contrato.
§ 3° - fi da competência e responsabilidade do executor:
I
verificar se o custo e o andamento das obras e serviços se desenvolvem de acordo com a ordem de serviço respectiva;
II
dar ciência ao órgão ou Entidade contratante, sobre:
a
ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado;
b
as alterações necessárias no projeto, quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, e sua influência no custo previsto.
III
atestar a conclusão das etapas ajustadas;
IV
remeter até o dia 5(cinco), do trimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados:
a
ao órgão ou Entidade contratante, que encaminhará cópia à Coordenação do Sistema de Orçamento até o dia 10 (dez);
b
ao órgão responsável pela supervisão técnica.
V
receber obras e serviços, ouvido o órgão responsável pela supervisão técnica;
VI
verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados.
§ 4° - A supervisão técnica de que trata o inciso III deste artigo, consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto.
§ 5° - A supervisão de que "trata o inciso III, não abrange os serviços de conservação, manutenção e reforma.
Art. 22 - Cópia do Convênio ou contrato celebrado será entregue pelo órgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente cora a via do respectivo cronograma físico-financeiro e projeto da obra ou serviço:
I - ao executor para o exercício de suas atribuições;
II - ao agente financeiro do órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;
III - ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;
IV - ao Departamento da Despesa para programação do pagamento;
V - à Coordenação do Sistema de Orçamento, para acompanhamento físico-financeiro;
VI - ao órgão encarregado da supervisão técnica, para controle;
VII - à Divisão de Contabilidade, para registro.
§ 1° - Para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Orçamento a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações.
§ 2° - As Unidades Orçamentarias encaminharão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Boletim de Realizações de Projetos Executivos e Metas - BRP, relativo ao mês anterior, conforme modelo.
Art. 23 - Formalizada a contratação da obra ou serviço e tendo por base o cronograma físico-financeiro aprovado, o titular da unidade orçamentaria responsável pelo empreendimento expedirá a ordem de serviço, conforme modelo anexo, a qual terá a seguinte destinação:
I – 1° via - Destinatário da Ordem de Serviço;
II – 2° via - Departamento da Despesa;
III – 3° via - Coordenação do Sistema de Orçamento;
IV – 4° via - Arquivo do órgão emitente.
Art. 24 - A execução de etapa de obra, serviço ou o recebimento de equipamento, serão certificados pelo exercitor ou responsável mediante a emissão de Atestado de Execução, conforme modelo anexo.
§ 1° - No atestado de Execução se especificará detalhadamente o equipamento recebido, o serviço ou a obra executada, o valor e sua localização, e será encaminhado em 3(três) vias diretamente ao Departamento da Despesa.
§ 2° - O Departamento da Despesa remeterá, diretamente, a 2° e 3° vias do atestado no prazo de 24(vinte e quatro) horas do recebimento, respectivamente, à Coordenação do Sistema de Orçamento e à Divisão de Contabilidade.
§ 3° - A via destinada à Divisão de Contabilidade será acompanhada de cópia da documentação fiscal correspondente.
Art. 25 - O inadimplemento de etapas ajustadas será comunicado, pelo executor, diretamente ao titular da Unidade Orçamentaria, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento.
Art. 26 - As prestações de contas de recursos de Convênios deverão ser remetidas pelos respectivos órgãos controladores à Secretaria de Finanças.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO
Art. 27 - Compete à Coordenação do Sistema de Orçamento, o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios.
Parágrafo Único - O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos projetos e atividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário do Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS VINCULADOS
Art. 28 - Os recursos vinculados serão indicados por fonte, em codificação própria, no Quadro de Detalhamento da Despesa das Unidades Orçamentarias por Projeto ou Atividade e elemento de Despesa.
§ 1° - A utilização dos recursos referentes ao Imposto sobre Transportes dependerá de plano de aplicação, elaborado pela Secretaria de Viação e Obras, de acordo com a legisla pertinente.
§ 2° - O plano de aplicação deverá ser submetido à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo.
Art. 29 - Cópia dos avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados será encaminhada pelo Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, aos seguintes Órgãos:
I - Coordenação do Sistema de Contabilidade;
II - Coordenação do Sistema de Orçamento.
§ 1° - As despesas bancárias, com as transferências de recursos vinculados, correrão à conta dos respectivos projetos e/ou atividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho.
§ 2° - Quando os recursos financiarem mais de um projeto e/ou atividades, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.
Art. 30 - A aplicação dos recursos vinculados deverá ser demonstrada nas contas anuais da Entidade responsável por sua aplicação.
Parágrafo Único - No caso dos recursos do ISTR, cuja utilização depende de plano de aplicação, deverá, ainda, ser efetuada prestação de contas ao Órgão que os liberou, de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 31 - São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 32 - Os créditos adicionais classificam-se:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentaria;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria;
III - extraordinários, os destinados a atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 33 - Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes proporem ao Governador, abertura de créditos adicionais em favor das Unidades Orçamentarias de que são titulares e dos Órgãos Relativamente Autônomos integrantes da estrutura básica dos respectivos órgãos.
§ 1° - Os pedidos de abertura de créditos adicionais às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e do Cruzeiro, serão formulados ao Secretário do Governo.
§ 2° - No interesse do programa de trabalho, a abertura de crédito adicional poderá também ser proposta ao Governador pelo Secretário do Governo.
Art. 34° - Os pedidos de abertura de créditos adicionais serão feitos mediante utilização do formulário "Solicitação de Créditos Adicionais", conforme modelo anexo e serão encaminhados à SRG, observado o disposto no artigo anterior e conterá os seguintes elementos:
I - justificativa circunstanciada de sua necessidade;
II - justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;
III - indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado.
§ 1º - Necessária a abertura de crédito adicional e não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-la, o titular da Unidade interessada diligenciará junto à Secretaria do Governo para obtenção dos recursos.
§ 2º - As dotações consignadas para atendimento de despesa com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza.
Art. 35 - As solicitações de abertura de créditos adicionais serão apresentadas à Secretaria do Governo, utilizando-se o formulário próprio e nos termos dos artigos precedentes, para cada grupo de Despesa (Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital) separadamente, a nível de elemento, objetivando o exame e pronunciamento pela Secretaria do Governo e posterior aprovação do Governador.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria do Governo:
I - análise do pedido, quanto a sua compatibilização com as diretrizes do Governo;
II - exame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício;
III - registro e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador.
Art. 36 - A abertura de crédito adicional financiado com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentarias alocadas a órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência dos titulares das Unidades cedentes.
Art. 37- O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:
I - de uma para outra Unidade Orçamentaria em consequência de movimentação de pessoal;
II - do elemento de despesa "3.1.1.0 - pessoal" para "3.2.5.0 – Transferências a Pessoas", em decorrência da inatividade de servidores;
III - reciprocamente, do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal para "3.2.1.1 - Transferências Operacionais" e para "3.2.1.2 – Subvenções Econômicas" em virtude de movimentação de Pessoal entre Órgãos e Entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.