Artigo 20, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 20
Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de, obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.
§ 1° - Nos Convênios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras ou serviços de engenharia, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto fina de engenharia e arquitetura, tomando-se por base para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado.
§ 2° - Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que:
I
façam referência a prazo e condições para entrega de recursos sem fixar a correspondente contrapartida física;
II
transfiram total ou parcialmente os recursos, sem a contrapartida física;
III
não especifiquem as obras ou os serviços a serem executados.
§ 3° - O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe este artigo.