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Artigo 20, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 20

Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de, obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados. § 1° - Nos Convênios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras ou serviços de engenharia, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto fina de engenharia e arquitetura, tomando-se por base para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado. § 2° - Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que:

I

façam referência a prazo e condições para entrega de recursos sem fixar a correspondente contrapartida física;

II

transfiram total ou parcialmente os recursos, sem a contrapartida física;

III

não especifiquem as obras ou os serviços a serem executados. § 3° - O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe este artigo.