Artigo 104 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 104
As Entidades da Administração Indireta e Fundações, beneficiadas com transferências de recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, deverão baixar instruções semelhantes às disposições deste Decreto, ou adotarão as mesmas com as adaptações às suas peculiaridades e estrutura organizacional.