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Artigo 100 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 100

Devera ser mantido pelos almoxarifados registro especial para controle da utilização dos materiais de construção, consignando-se, por ocasião de sua saída., o tipo e o local da aplicação dos mesmos.

§ único

- Quando a aplicação do material der origem a algum bem imóvel ou melhoria a bem imóvel, devera ser efetuada comunicação à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial - COSAP, contendo os dados indispensáveis a incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.