Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 10
Em caráter excepcional, devidamente justificado pelo titular da Unidade Orçamentaria, o valor da Cota Trimestral de Despesa fixada para os Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" poderá exceder, em cada trimestre, até 5% (cinco por cento) do valor da Cota Trimestral De Despesa da Unidade Orçamentaria, com reprogramação da respectiva Cota Trimestral de Despesa, por Portaria Conjunta, mediante proposta da Secretaria do Governo.