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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11404 de 30 de Dezembro de 1988

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 1º

— O Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como se segue:

I

— Ao artigo 11, fica acrescentado o inciso LIX com a seguinte redação: "Art. 11............................................................................. LIX — as saídas internas e interestaduais de semem bovino congelado ou resfriado e embriões (Convênio ICM 49/88);"

II

— Fica alterada a redação do item 9 do artigo 29, na forma do Decreto n° 11.270, de 30 de setembro de 1988, e acrescentados os itens 11,12 e 13, com a seguinte redação: "Art. 29 …...................................................................................... 9 — Partes, peças, acessórios e componentes separados, inclusive os importados, para fabricação dos produtos de que tratam os incisos 1, 2, 3, 4, 5,11 e 12 ....................................60%; 11— Aviões Militares a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor …................................................90%; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato ….....................................................90%; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor …....................................................90%; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ..................................................80%; 12 — Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ....................................................60%. 13 — Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 11e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.......................90% (Convênios ICM 46 e 51/88)."

III

— O parágrafo 1° do artigo 29, na redação dada pelo Decreto n° 11.270, de 30 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 ….................................................. § 1° — O disposto nos itens 9 e 10 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2° e desde que os produtos se destinem a: a) ….................................................... b) ….................................................... c) …..................................................... d) …..................................................... (Convênio ICM 34/88)"

IV

— O inciso I do artigo 82, na redação dada pelo Decreto n° 10.363, de 29 de abril de 1987, passa a ter a seguinte redação: "I — nas saídas tributadas normalmente: V — Ao artigo 82, ficam acrescentados os parágrafos 5°, 6° e 7° com a seguinte redação: "§ 5° — Na hipótese de estabelecimento com atividade industrial e comercial, o seu enquadramento, como industrial ou comercial, será determinado pela maior receita operacional apurada, por atividade, no exercício anterior. § 6° — O enquadramento verificado de acordo com o parágrafo anterior será comunicado à repartição fiscal da circunscrição do estabelecimento até o dia 31 de janeiro. § 7° _ Os prazos de vencimentos fixados no inciso I serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior quando vencerem no sábado, domingo ou feriado, inclusive bancário". (Convênio ICM 38/88)" VI — O caput do artigo 126 e seus parágrafos 6° a 10 passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o parágrafo 11: "Art. 126 — Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999999 e enfeixados em blocos, uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, e, em substituição aos blocos, as Notas Fiscais ou as Notas Fiscais Faturas poderão ser confeccionados em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes. § 6° — Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários contínuos ou em jogos soltos, numerados tipo graficamente. § 7° — Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas a exibição ao fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) obedecida sua ordem numérica sequencial. § 8° — E permitido o uso de: 1 — documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 127, devendo constar a designação "Série Única "; e 2 – da série "A", "B", ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra indicativa da série. § 9° — No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas. § 10 — Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6° é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no artigo 127 (Ajuste SINIEF 02/88)."

VII

— A Seção II do Capítulo IX do Título II, passa a ter a redação que se segue, revogadas as Subseções I a XII, e os artigos 236 a 264, na redação do Decreto n° 8.078, de 11 de julho de 1984, e alterações posteriores: "Seção II Da Emissão e Escrituração de Livros e Documentos Fiscais por Sistema de Processamento de Dados (Convênio ICM 39/88)."

VIII

O artigo 235, na forma do Decreto n° 8.078, de 11 de julho de 1984, revogados seus incisos e parágrafos, passa a ter a seguinte redação: "Art. 235 — A adoção, o uso e demais Atividades relacionadas com sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, far-seão de acordo com as disposições estabelecidas em ato do Secretário de Finanças. IX — Ao artigo 396, fica acrescentado o parágrafo 7°, com a seguinte redação: "Art. 396 …................................................. § 7° — O diferimento previsto no caput deste artigo deixa de aplicar-se ao trigo da safra 1988/1989 (Convênio ICM 50 /88)."

X

— Ao artigo 397, ficam acrescentados os parágrafos 3°, 4° e 5°, com a seguinte redação: "Art. 397 …...................................................... § 3° — O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida no § 7° do artigo anterior, na condição de substituto do produtor pelo CTRIN, dar-se-á em 10 de dezembro de 1988, 10 de janeiro de 1989 e 10 de fevereiro de 1989 relativamente a um terço da safra 1988/1989, em cada uma das datas acima referidas. § 4° — O imposto a ser pago, previsto no parágrafo anterior, será calculado pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) em relação ao valor da parcela a ser paga no mês de dezembro de 1988, sendo nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 calculado pelo percentual de 11% (onze por cento). § 5° — O imposto pago nas condições do § 3° será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar (Convênio ICM 50/88)."