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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11262 de 16 de Setembro de 1988

Cria a Reserva Ecológica do Guará.

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Art. 6º

— O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e COAMA baixarão as instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste Decreto, após serem submetidas à deliberação do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal.