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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11262 de 16 de Setembro de 1988

Cria a Reserva Ecológica do Guará.

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Art. 5º

— A abertura de estradas e roteiros de visitação, a instalação de redes elétricas, a construção de edificações destinadas a administração e guarda da Reserva Ecológica, a realização de pesquisas e o desenvolvimento de atividades educativas, serão previamente aprovados pelo Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal, criado por ato do P o der Executivo.