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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11262 de 16 de Setembro de 1988

Cria a Reserva Ecológica do Guará.

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Art. 4º

— A supervisão da Reserva Ecológica do Guará será exercida de acordo com a orientação do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas, administradas pelo Distrito Federal, pelo Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no âmbito do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e terá apoio da Coordenação para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — COAMA, em consonância com a Administração Regional do Guará.

Parágrafo único

— O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e a Administração Regional do Guará se articularão com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para as medidas necessárias visando a efetiva implantação e consolidação da Reserva Ecológica.