Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11262 de 16 de Setembro de 1988
Cria a Reserva Ecológica do Guará.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— A supervisão da Reserva Ecológica do Guará será exercida de acordo com a orientação do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas, administradas pelo Distrito Federal, pelo Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no âmbito do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e terá apoio da Coordenação para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — COAMA, em consonância com a Administração Regional do Guará.
Parágrafo único
— O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e a Administração Regional do Guará se articularão com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para as medidas necessárias visando a efetiva implantação e consolidação da Reserva Ecológica.