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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11262 de 16 de Setembro de 1988

Cria a Reserva Ecológica do Guará.

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Art. 3º

— As ocupações ou invasões que existirem na área descrita no Art. 1°, serão objeto de medidas administrativas ou judiciais cabíveis, objetivando a remoção e reassentamento dos ocupantes, bem como a imediata interdição de plantações e o embargo de obras e outras atividades.