Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11262 de 16 de Setembro de 1988
Cria a Reserva Ecológica do Guará.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— As ocupações ou invasões que existirem na área descrita no Art. 1°, serão objeto de medidas administrativas ou judiciais cabíveis, objetivando a remoção e reassentamento dos ocupantes, bem como a imediata interdição de plantações e o embargo de obras e outras atividades.