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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 11208 de 17 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Via Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.

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Art. 8º

— A utilização de área dentro do perímetro estabelecido no anexo I deste decreto, dar-se-á através de contrato de concessão de uso, previsto no Art. 24 da Lei n° 4545, de 10 de dezembro de 1964, estipulando-se a respectiva taxa de ocupação de acordo com a superfície a ser utilizada e a renda familiar do concessionário.