Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11208 de 17 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Via Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— A Vila Paranoá contará com um Conselho Comunitário, cujas atribuições serão, dentre outras, a de propor alternativas para os problemas locais e sugerir as prioridades para aplicação de recursos. Parágrafo 1º — O Conselho será integrado por 11 (onze) membros, com um mandato de 02 (dois) anos, sendo 03 (três) designados pelo Governador e 08 (oito) eleitos pelos moradores da Via Paranoá. Parágrafo 2° — A primeira eleição para a escolha dos membros do Conselho será regulamentada pelo Grupo Executivo com a participação de 1 (um) representante da Associação de Moradores do Paranoa, 1 (um) do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoa e 1 (um) da Prefeitura Comunitária do Paranoá. Parágrafo 3° — O Governador nomeará 03 (três) integrantes do Conselho Comunitário, entre os eleitos pelos Moradores, para compor o GEMAP.