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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11208 de 17 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Via Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.

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Art. 4º

— Para a implementação do processo de que trata o presente Decreto, fica instituído o Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá — GEMAP, com a duração de 02 (dois) anos, prorrogáveis, a critério do Governador. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11278 de 18/10/1988) Parágrafo 1º — Cada órgão e entidade citados no Art. 2º deste decreto deverá indicar um representante, com dedicação prioritária, para compor o GEMAP. Parágrafo 2º — O Grupo Executivo contará ainda com 01 (um) representante do Programa de Habitação e 01 (um) do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, indicados, respectivamente, pelo Secretário Extraordinário da Habitação e pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para compor o GEMAP nos termos do parágrafo anterior. Parágrafo 3º — O Governador designará o Coordenador do Grupo Executivo para Melhoria na Vila Paranoá. Parágrafo 4º — O Grupo Consultivo da Política Habitacional para as Populações de Baixa Renda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente decreto, encaminhar à consideração do Governador o Regulamento de Competência e Atribuições do GEMAP. Parágrafo 5º — O Grupo Executivo será sediado na Vila Paranoá.