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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11208 de 17 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Via Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.

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Art. 2º

— O processo de melhoria urbana gradativa e da qualidade de vida da população na área definida no Art. 1º é competência da Secretaria de Viação e Obras, da Secretaria de Serviços Públicos, da Secretaria de Serviços Sociais, através da Fundação do Serviço Social, da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP e se inclui nos objetivos do Programa de Habitação e do Programa Especial do Meio Ambiente do DF.