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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 11208 de 17 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Via Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.

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Art. 10

— A redistribuição de áreas será regulamentada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto, ouvido o Grupo Consultivo da Política Habitacional para as Populações de Baixa Renda. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11278 de 18/10/1988)