Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11208 de 17 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Via Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— O Distrito Federal desenvolverá processo de melhoria urbana gradativa na Vila Paranoá, em área definida pela poligonal de trabalho constante do anexo I do presente Decreto. Parágrafo 1º — Ficam vedadas a expansão e o prolongamento da área constante do anexo I deste Decreto. Parágrafo 2º - A TERRACAP providenciará a obtenção de consentimento formal dos condôminos da área, para implantação do processo de que trata este artigo.