Artigo 1º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 11147 de 23 de Junho de 1988
Altera dispositivos do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— O Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como se segue:
I
— O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° — O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista abaixo: 1 — médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congéneres; 2 — hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congéneres; 3 — bancos de ,angue, leite, pele, olhos, sémen e congéneres; 4 — enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 5 — assistência médica e congéneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convénios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 6 — planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 7 — médicos veterinários; 8 — hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congéneres; 9 — guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congéneres, relativos a animais; 10 — barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congéneres. 11 — banhos, duchas, saúna, massagens, ginásticas e congéneres; 12 — varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13 — limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 14 — limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 15 — desinfecção, imunização, fiigienização, desratização e congéneres; 16 — controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; 17 — incineração de resíduos quaisquer; 18 — limpeza de chaminés; 19 — saneamento ambiental e congéneres; 20 — assistência técnica; 21 — assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 22 — planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 23 — análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza; 24 — contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congéneres; 25 — perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 26 — traduções e interpretações; 27 — avaliação de bens; 28 — datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congéneres; 29 — projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 30 — aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 31 — execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção, civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); 32 — demolição; 33 — reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); 34 — pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; 35 — florestamento e reflorestamento; 36 — escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres; 37 — paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM); 38 — raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 39 — ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza 40 — planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congéneres; 41 — organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM); 42 — administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; 43 — administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44 — agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; 45 — agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 46 — agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 47 — agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 48 — agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congéneres; 49 — agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47; 50 — despachantes; 51 — agentes da propriedade industrial; 52 — agentes da propriedade artística ou literária; 53 — leilão; 54 — regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros; 55 — armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 56 — guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 57 — vigilância ou segurança de pessoas e bens; 58 — transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município; 59 — diversões públicas: a) cinemas, "táxi dancings" e congéneres ; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congéneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 60) — distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prémios; 61 — fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofónicas ou de televisão); 62 — gravação e distribuição de filmes e video-tapes; 63 — fonografia ou gravação de sons ou ruídos; inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64 — fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 65 — produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congéneres; 66 — colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 67 — lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); 68 — conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM; 69 — recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); 70 — recauchutagem ou regeneração de pneus, para o usuário final; 71 — recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congéneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 72 — lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 73 — instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 74 — montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 75 — cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 76 — composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 77 — colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres; 78 — locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 79 — funerais; 80 — alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 81 —tinturaria e lavanderia; 82 —taxidermia; 83 — recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caràter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84 — propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 85 — veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão); 86 — serviços portuários e aeroportuários ; utilização de porto ou aeroporto; atraçação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; 87 — advogados; 88 — engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrónomos; 89 — dentistas; 90 — economistas; 91 — psicólogos; 92 — assistentes sociais; 93 — relações públicas; 94 — cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95 — instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extraio de contas; emissão de carnes (neste item não está abringido o ressarcimento, a instituição financeiras, de gastos com portes do Correio, tele; gramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); 96 — transporte de natureza estritamente municipal; 97 — comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município; 98 — hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congéneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços); 99 — distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza".
II
— Ao artigo 2° ficam acrescentados os seguintes Parágrafos: "Art. 2° —.............................................................................................. § 1º — O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 2° — As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95 da lista do artigo 1°, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional";
III
O caput do artigo 8° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° — Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32, 33 e 36 da lista do artigo 1º, o imposto será caculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.";
IV
— O inciso V do artigo 11, na redação dada pelo Decreto n° 3.631, de 31 de março de 1977, passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 11 — ................................................................................................ V — profissional autónomo na execução dos serviços mencionados nos itens 10, 13, 14, 15, 38, 72, 96 e 97 da lista do artigo 1º .............. 1,20";
V
— O Parágrafo 2° do artigo 11 ,na redação dada pelo Decreto n° 10.530, de 10 de julho de 1987, passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 11 — ................................................................................................ § 2° — Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista do artigo 1º forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do caput deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.";
VI
— O Parágrafo 1° do artigo 13, na redação dada pelo Decreto n° 7.250, de 1° de dezembro de 1982, passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 13 —....................................................................................... § 1º — A aliquota prevista no inciso I, deste artigo, aplica-se a todos os serviços relacionados nos itens 31, 32, 33 e 36da lista do artigo 1°.";
VII
— Revogado seu Parágrafo único, o caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 — A empresa que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista do artigo 1°, calculará o imposto pela aliquota correspondente a cada atividade exercida.";
VIII
— O caput do artigo 108 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 - Os empresários, proprietários, arrendatários, concessionàrios ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente pela exploração das ativ idades constantes no item 59 da lista do artigo 1°, são obrigados à emissão dos comprovantes de admissão a jogos e diversões públicas citados no inciso II, do Parágrafo único, do artigo 87.";
IX
— O Boletim de Transporte Coletivo — BTC, modelo 9, de que trata o Parágrafo 1° do artigo 110, fica substituído pelo anexo a este Decreto.