Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11137 de 16 de Junho de 1988
Modifica a denominação da Reserva Biológica de Águas Emendadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Nas áreas circunvizinhas da Estação Ecológica de Águas Emendadas, numa faixa de 10 Km (dez quilômetros) qualquer atividade que possa afetar a biota e os recursos hídricos ficará subordinada às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, para a proteção do entorno das unidades de conservação ecológica, de acordo com o Artigo 30 do Decreto Federal n° 88.351, de 01 de junho de 1983.