Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11137 de 16 de Junho de 1988
Modifica a denominação da Reserva Biológica de Águas Emendadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— As pesquisas ecológicas de qualquer natureza, realizadas na Estação Ecológica de Águas Emendadas, dependerão sempre de autorização do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação administradas pelo Distrito Federal e do controle técnico da SEMATEC/COAMA.
Parágrafo único
— As pesquisas efetuadas na Área de Pesquisas Aplicadas de Ecologia, terão prioritariamente, o objetivo de adquirir conhecimentos sobre o controle dos incêndios nos cerrados e sobre-os efeitos ecológicos nos mesmos.