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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11137 de 16 de Junho de 1988

Modifica a denominação da Reserva Biológica de Águas Emendadas, e dá outras providências

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Art. 4º

— As pesquisas ecológicas de qualquer natureza, realizadas na Estação Ecológica de Águas Emendadas, dependerão sempre de autorização do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação administradas pelo Distrito Federal e do controle técnico da SEMATEC/COAMA.

Parágrafo único

— As pesquisas efetuadas na Área de Pesquisas Aplicadas de Ecologia, terão prioritariamente, o objetivo de adquirir conhecimentos sobre o controle dos incêndios nos cerrados e sobre-os efeitos ecológicos nos mesmos.