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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11137 de 16 de Junho de 1988

Modifica a denominação da Reserva Biológica de Águas Emendadas, e dá outras providências

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Art. 2º

— As atividades previstas no Artigo 2° do Decreto n° 771, de 12 de agosto de 1968, que criou a Reserva Biológica, serão realizadas numa faixa de 300 m de largura e extensão de 11 Km aproximadamente, situada ao longo da Rodovia BR-020, desde o seu entroncamento com a Rodovia DF-130, até o seu entroncamento com a Rodovia DF-345, com área aproximada de 330 ha.

§ 1º

— A área mencionada no caput deste artigo, constituirá a Área de Pesquisas Aplicadas de Ecologia, prevista no Parágrafo 2° do Artigo 1°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas.

§ 2º

— As pesquisas ecológicas aplicadas, acima referidas, somente serão admitidas se não colocarem em risco a sobrevivência dos ecossistemas nativos e a proteção que lhes é devida.