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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988

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Art. 9º

— No prazo de noventa dias, contando de sua instalação, a CORDE/DF deverá apresentar ao Chefe do Gabinete Civil, para exame do Conselho Consultivo e encaminhamento ao Governador, os primeiros planos e programas a que se refere o artigo 2°, para fins de aprovação.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 11107 /1988