Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 8º
— O Gabinete Civil adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e do Conselho, no prazo de trinta dias, a partir da vigência deste Decreto.