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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988

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Art. 8º

— O Gabinete Civil adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e do Conselho, no prazo de trinta dias, a partir da vigência deste Decreto.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 11107 /1988