Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 7º
— Fica constituído, no Gabinete Civil, um Conselho Consultivo, com a incumbência de participar da formulação dos planos e programas que envolvam pessoas portadoras de deficiência e da aferição das ações executadas.
§ 1º
— Integram o Conselho Consultivo:
I
— o Chefe do Gabinete Civil, que o presidirá;
II
— o Diretor-Executivo da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal;
III
— o Diretor-Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal;
IV
— o Diretor-Executivo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
V
— o Coordenador para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VI
— um Representante da Secretaria de Viação e Obras;
VII
— um Representante da Secretaria do Trabalho;
VIII
— quatro representantes indicados pelas entidades representativas de pessoas portadoras de deficiências, sendo um para cada área.
§ 2º
— O Conselho Consultivo reunir-se-á quadrimestralmente, em local, data e horário fixados pelos seus membros, na reunião de instalação, podendo reunir-se extraordinariamente.
§ 3º
— As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho são consideradas serviço público relevante, não se aplicando ao colegiado as disposições constantes do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983.
§ 4º
— Além do que consta do "caput" deste artigo, compete ao Conselho Consultivo estabelecer prazos para a elaboração de programas setoriais de atendimento ao deficiente, cobrar o cumprimento dos prazos fixados e representar ao Governador sobre falhas e omissões detectadas na execução deste Decreto.