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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988

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Art. 7º

— Fica constituído, no Gabinete Civil, um Conselho Consultivo, com a incumbência de participar da formulação dos planos e programas que envolvam pessoas portadoras de deficiência e da aferição das ações executadas.

§ 1º

— Integram o Conselho Consultivo:

I

— o Chefe do Gabinete Civil, que o presidirá;

II

— o Diretor-Executivo da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal;

III

— o Diretor-Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal;

IV

— o Diretor-Executivo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;

V

— o Coordenador para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VI

— um Representante da Secretaria de Viação e Obras;

VII

— um Representante da Secretaria do Trabalho;

VIII

— quatro representantes indicados pelas entidades representativas de pessoas portadoras de deficiências, sendo um para cada área.

§ 2º

— O Conselho Consultivo reunir-se-á quadrimestralmente, em local, data e horário fixados pelos seus membros, na reunião de instalação, podendo reunir-se extraordinariamente.

§ 3º

— As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho são consideradas serviço público relevante, não se aplicando ao colegiado as disposições constantes do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983.

§ 4º

— Além do que consta do "caput" deste artigo, compete ao Conselho Consultivo estabelecer prazos para a elaboração de programas setoriais de atendimento ao deficiente, cobrar o cumprimento dos prazos fixados e representar ao Governador sobre falhas e omissões detectadas na execução deste Decreto.

Art. 7º, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 11107 /1988