Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Na articulação, acompanhamento, controle e avaliação da elaboração e execução dos planos e programas relativos ao deficiente, a cargo de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal ou da iniciativa privada, com a interveniência do Governo, a CORDE/DF deverá:
I
— contar com a efetiva participação das pessoas e entidades interessadas;
II
— considerar a necessidade de prestar efetivo apoio às entidades particulares que desenvolvem atividades voltadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência.